Artigo 160 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 160
Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida a gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.