Artigo 16, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 16
Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário nomeado para cargo público de provimento efetivo, isolado ou de carreira, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I
Idoneidade moral;
II
Aptidão;
III
Disciplina;
IV
Assiduidade;
V
Dedicação ao serviço;
VI
Eficiência.
§ 1º
Sem prejuízo da remessa periódica do Boletim de merecimento ao Serviço do Pessoal, os chefes da repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informarão reservadamente à Comissão de Eficiência sobre esses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a VI deste artigo.
§ 2º
Em seguida, a Comissão de Eficiência formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor da confirmação ou contra ela.
§ 3º
Desse parecer, si contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 4º
Julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado, si considerar aconselhável a demissão do funcionário, encaminhará ao Presidente da República o respectivo decreto.
§ 5º
Si o despacho do Ministro for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 6º
A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a demissão do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.