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Artigo 158 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 158

O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses. Art.. 159. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior. o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, si for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.