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Artigo 156 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 156

A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário.

Parágrafo único

O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; si indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.