Artigo 156 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 156
A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário.
Parágrafo único
O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; si indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.