JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 153, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

Acessar conteúdo completo

Art. 153

A licença será concedida:

I

Pelo Presidente da República, aos dirigentes dos orgãos que lhe são diretamente subordinados;

II

Pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos funcionários lotados na respectiva Secretaria;

III

Pelo Presidente do Tribunal de Apelação, aos funcionários lotados na Secretaria do Tribunal e demais serventuários de justiça que lhe são subordinados;

IV

Pelos Ministros de Estados, aos Diretores de Repartição ou Serviço que lhes estejam diretamente subordinados;

V

Pelo Ministro da Justiça, aos membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Consultor Geral da República;

VI

Pelo Tribunal de Contas, ao seu Presidente, e por este aos membros do Corpo Especial e do Ministério Público;

VII

Pelas autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcionários dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;

VIII

Pelos chefes de repartição ou serviço que funcione em local afastado da sede do serviço de pessoal respectivo, aos funcionários a eles subordinados;

IX

Pelos chefes ou diretores de serviço do pessoal, nos demais casos.

Art. 153, II do Decreto-Lei 1.713 /1939