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Artigo 151, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 151

O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:

I

Para tratamento de sua saúde;

II

Quando acidentado no exercício de suas atribuições;

III

Quando acometido das doenças especificadas no art. 168;

IV

Por motivo de doença em pessoa de sua família;

V

No caso previsto no art. 171;

VI

Quando convocado para serviço militar;

VII

Para tratar de interesses particulares, e

VIII

No caso previsto no art. 180. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Art. 151, IV do Decreto-Lei 1.713 /1939