Artigo 151, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 151
O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
I
Para tratamento de sua saúde;
II
Quando acidentado no exercício de suas atribuições;
III
Quando acometido das doenças especificadas no art. 168;
IV
Por motivo de doença em pessoa de sua família;
V
No caso previsto no art. 171;
VI
Quando convocado para serviço militar;
VII
Para tratar de interesses particulares, e
VIII
No caso previsto no art. 180. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)