Artigo 150 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 150
É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.