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Artigo 143, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 143

O transporte do funcionário e de sua família compreende passagens e bagagens.

§ 1º

Poderá ainda ser fornecida passagem, na classe inferior condução que for utilizada, a um serviçal que acompanhe o funcionário.

§ 2º

Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição ou serviço de onde for desligado uma relação das pessoas que o acompanharão na viagem, indicando o nome, idade e o grau de parentesco.

§ 3º

Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registada no assentamento individual, a repartição ou serviço requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que o funcionário vai ter exercício para a devida fiscalização.

§ 4º

A repartição ou serviço requisitará igualmente o despacho da bagagem, cuja despesa não poderá exceder a um sexto da importância da ajuda de custo, correndo por conta do funcionário o excesso verificado.

§ 5º

O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, alem de sofrer a pena disciplinar que for aplicável.

Art. 143, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939