Artigo 143, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 143
O transporte do funcionário e de sua família compreende passagens e bagagens.
§ 1º
Poderá ainda ser fornecida passagem, na classe inferior condução que for utilizada, a um serviçal que acompanhe o funcionário.
§ 2º
Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição ou serviço de onde for desligado uma relação das pessoas que o acompanharão na viagem, indicando o nome, idade e o grau de parentesco.
§ 3º
Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registada no assentamento individual, a repartição ou serviço requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que o funcionário vai ter exercício para a devida fiscalização.
§ 4º
A repartição ou serviço requisitará igualmente o despacho da bagagem, cuja despesa não poderá exceder a um sexto da importância da ajuda de custo, correndo por conta do funcionário o excesso verificado.
§ 5º
O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, alem de sofrer a pena disciplinar que for aplicável.