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Artigo 142, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 142

Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido: l. O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados nos regimentos ou pelas autoridades competentes:

II

O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º

A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do chefe da repartição ou serviço que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

§ 2º

A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

§ 3º

Si o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por doença comprovada, não ficará ele obrigado restituir a ajuda de custo.

Art. 142, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939