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Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 140

Não será concedida ajuda de custa:

I

Ao funcionário que se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

II

Ao que for posto à disposição de governo estadual ou municipal;

III

Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.

Parágrafo único

Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.

Art. 140, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939