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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 14

As nomeações serão feitas:

I

Para estágio probatório, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo, isolado ou de carreira, e ainda que preenchido por concurso;

II

Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

III

Interinamente:

a

no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;

b

em cargo vago de classe inicial de carreira para o qual não haja candidato legalmente habilitado.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.713 /1939