Artigo 139 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 139
A ajuda de custo será paga ao funcionário, metade, adiantadamente, no local da repartição ou serviço de que foi desligado e o restante após haver entrado em exercício na nova repartição ou serviço.