Artigo 137, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 137
A juízo da Administração, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo no estrangeiro, passar a ter exercício em nova sede.
§ 1º
A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º
O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Governo.