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Artigo 136 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 136

Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que indebidamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Art. 136 do Decreto-Lei 1.713 /1939