Artigo 136 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 136
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que indebidamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.