JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 135 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

Acessar conteúdo completo

Art. 135

O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 135 do Decreto-Lei 1.713 /1939