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Artigo 131, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 131

O funcionário poderá perceber:

I

Diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;

II

Meia diária. quando passar de seis a doze horas fora da sede.

Art. 131, II do Decreto-Lei 1.713 /1939