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Artigo 130, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 130

Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições poderá ser concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º

Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

§ 2º

Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 3º

Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.

§ 4º

Aplica-se o disposto neste artigo ao funcionário que estiver servindo no estrangeiro em missão de caráter permanente quando se deslocar da sede a serviço, sendo a diária fixada pelo Ministro de Estado, até três vezes a que lhe competir no Brasil, desde que não exceda de US$ 30,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946) Vigência

Art. 130, §4° do Decreto-Lei 1.713 /1939