Artigo 130, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 130
Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições poderá ser concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º
Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.
§ 2º
Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º
Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo ao funcionário que estiver servindo no estrangeiro em missão de caráter permanente quando se deslocar da sede a serviço, sendo a diária fixada pelo Ministro de Estado, até três vezes a que lhe competir no Brasil, desde que não exceda de US$ 30,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946) Vigência