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Artigo 13, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 13

Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

I

Ser brasileiro;

II

Ter completado dezoito anos de idade;

III

Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;

IV

Estar no gozo dos direitos políticos;

V

Ter bom procedimento;

VI

Gozar de boa saude;

VII

Possuir aptidão para o exercício da função;

VIII

Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos para os quais são haja essa exigência;

IX

Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

Parágrafo único

A prova das condições a que se referem os itens II e VIII deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do art. 12.

Art. 13, II do Decreto-Lei 1.713 /1939