Artigo 129 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 129
O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.