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Artigo 127, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 127

Nenhuma gratificação poderá ser paga sem prévio empenho da despesa, pelo serviço do pessoal respectivo.

§ 1º

É vedado empenhar despesa para pagamento de gratificação por serviço extraordinário. com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ou, ainda, importância superior à correspondente ao período de trabalho realmente prestado. embora o empenho comporte a despesa.

§ 2º

O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 127, §1° do Decreto-Lei 1.713 /1939