Artigo 127, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 127
Nenhuma gratificação poderá ser paga sem prévio empenho da despesa, pelo serviço do pessoal respectivo.
§ 1º
É vedado empenhar despesa para pagamento de gratificação por serviço extraordinário. com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ou, ainda, importância superior à correspondente ao período de trabalho realmente prestado. embora o empenho comporte a despesa.
§ 2º
O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.