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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 126

Será responsabilizado e punido o chefe de repartição ou serviço que ordenar a prestação de serviço extraordinário sem que disponha do necessário crédito.

Art. 126 do Decreto-Lei 1.713 /1939