Artigo 124 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 124
A designação para serviço ou estudo no estrangeiro só poderá ser feita pelo Presidente da República, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.