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Artigo 124 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 124

A designação para serviço ou estudo no estrangeiro só poderá ser feita pelo Presidente da República, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

Art. 124 do Decreto-Lei 1.713 /1939