Artigo 123 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 123
A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico. ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Ministro de Estado, ou dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, após sua conclusão.