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Artigo 123 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 123

A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico. ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Ministro de Estado, ou dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, após sua conclusão.

Art. 123 do Decreto-Lei 1.713 /1939