Artigo 119 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 119
A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção.