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Artigo 118, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 118

O vencimento ou a remuneração dos funcionários não Poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)

I

De Prestação de alimentos, na forma da lei civil; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)

II

De dívidas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial, provenientes de impostos e taxas e locação de imóvel de propriedade da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)

Art. 118, I do Decreto-Lei 1.713 /1939