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Artigo 117 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 117

As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Nacional serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder a sua quinta parte.

Art. 117 do Decreto-Lei 1.713 /1939