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Artigo 113 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 113

Os regimentos determinação: (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

I

para a repartição, o período de trabalho diário (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

II

para cada função, o número de horas diárias de trabalho; (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

III

para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês; (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

IV

quais os funcionários, que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Art. 113 do Decreto-Lei 1.713 /1939