Artigo 112, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 112
Ponto é o registo pelo qual se verificarão. diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.
§ 1º
Nos registos de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º
Para registo do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º
Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º
A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.