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Artigo 112, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 112

Ponto é o registo pelo qual se verificarão. diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.

§ 1º

Nos registos de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º

Para registo do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º

Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º

A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 112, §4° do Decreto-Lei 1.713 /1939