Artigo 111, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 111
O funcionário perderá:
I
O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
II
Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período do trabalho.
§ 1º
No caso de faltas sucessivas serão computados, para o efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados.
§ 2º
O funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe direto, cabendo a este mandar examiná-lo, imediatamente, por médico da secção de assistência social ou na falta deste, por outro qualquer médico.
§ 3º
Si, no atestado subscrito pelo médico designado para examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam de três durante o mês.
§ 4º
Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o serviço do pessoal promoverá imediatamente a punição dos responsáveis, na forma do disposto no art. 162, §§ 5º e 6º.