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Artigo 111, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 111

O funcionário perderá:

I

O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

II

Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período do trabalho.

§ 1º

No caso de faltas sucessivas serão computados, para o efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados.

§ 2º

O funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe direto, cabendo a este mandar examiná-lo, imediatamente, por médico da secção de assistência social ou na falta deste, por outro qualquer médico.

§ 3º

Si, no atestado subscrito pelo médico designado para examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam de três durante o mês.

§ 4º

Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o serviço do pessoal promoverá imediatamente a punição dos responsáveis, na forma do disposto no art. 162, §§ 5º e 6º.

Art. 111, II do Decreto-Lei 1.713 /1939