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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 106

É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos e quaisquer direitos decorrentes da posse ou do exercício de função ou cargo público, bem como outorgar, para esse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.

Art. 106 do Decreto-Lei 1.713 /1939