Artigo 105 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 105
Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de vantagens, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.