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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 105

Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de vantagens, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.