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Artigo 103, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 103

Alem do vencimento ou remuneração do cargo e das vantagens previstas neste Estatuto, o funcionário não poderá receber nenhuma outra vantagem, a qualquer título.

§ 1º

O pagamento de qualquer vantagem depende de parecer do serviço de pessoal respectivo, que opinará sobre a legalidade e conveniência da despesa.

§ 2º

Ao registro da despesa precederá, sempre, a publicação da folha de pagamento no órgão oficial.

§ 3º

Nenhuma importância será paga ao funcionário si não houver dotação orçamentária própria.

Art. 103, §3° do Decreto-Lei 1.713 /1939