Artigo 103, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 103
Alem do vencimento ou remuneração do cargo e das vantagens previstas neste Estatuto, o funcionário não poderá receber nenhuma outra vantagem, a qualquer título.
§ 1º
O pagamento de qualquer vantagem depende de parecer do serviço de pessoal respectivo, que opinará sobre a legalidade e conveniência da despesa.
§ 2º
Ao registro da despesa precederá, sempre, a publicação da folha de pagamento no órgão oficial.
§ 3º
Nenhuma importância será paga ao funcionário si não houver dotação orçamentária própria.