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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 100

O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal ou cargo ou função, estadual ou municipal, antes de haver ingressado nos quadros do funcionalismo federal, será contado pela terça parte.

Art. 100 do Decreto-Lei 1.713 /1939