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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 100

O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal ou cargo ou função, estadual ou municipal, antes de haver ingressado nos quadros do funcionalismo federal, será contado pela terça parte.