Artigo 100 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 100
O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal ou cargo ou função, estadual ou municipal, antes de haver ingressado nos quadros do funcionalismo federal, será contado pela terça parte.