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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.712 de 14 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a arrecadação das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.712 /1979