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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.712 de 14 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a arrecadação das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

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Art. 4º

A receita proveniente da arrecadação das contribuições a que se refere este Decreto-lei será destinada ao Fundo Especial de Exportação, previsto no artigo 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 , para garantir ao produtor os preços oficiais do açúcar e do álcool e para atender ao custeio dos programas desenvolvidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.