Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.712 de 14 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a arrecadação das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais das contribuições de que trata este Decreto-lei, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor dos preços oficiais do açúcar e do álcool, considerando os tipos destes produtos ou a sua destinação final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)