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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.712 de 14 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a arrecadação das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

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Art. 2º

A contribuição sobre o álcool incidirá sobre o produto obtido de qualquer tipo de matéria-prima, excluído o álcool combustível. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)

Art. 2º do Decreto-Lei 1.712 /1979