Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.712 de 14 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a arrecadação das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contribuição sobre o álcool incidirá sobre o produto obtido de qualquer tipo de matéria-prima, excluído o álcool combustível. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)