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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.711 de 12 de Novembro de 1979

Autoriza o parcelamento da Taxa Rodoviária única e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 1980, quando ficarão revogadas quaisquer disposições em contrário.