Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.711 de 12 de Novembro de 1979
Autoriza o parcelamento da Taxa Rodoviária única e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 1980, quando ficarão revogadas quaisquer disposições em contrário.