Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.711 de 12 de Novembro de 1979
Autoriza o parcelamento da Taxa Rodoviária única e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O atraso no pagamento de qualquer das quotas importará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor, acrescido de juros e correção monetária.