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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.711 de 12 de Novembro de 1979

Autoriza o parcelamento da Taxa Rodoviária única e dá outras providências.

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Art. 2º

O atraso no pagamento de qualquer das quotas importará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor, acrescido de juros e correção monetária.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.711 /1979