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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.711 de 12 de Novembro de 1979

Autoriza o parcelamento da Taxa Rodoviária única e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o parcelamento do valor da Taxa Rodoviária única (TRU), devida anualmente por proprietário de veículo automotor, de conformidade com o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979.

§ 1º

O parcelamento não será admitido quando o valor da TRU for igual ou inferior ao maior Valor de Referência vigente no país.

§ 2º

Exceto para o registro inicial de veículo, feito nos meses de novembro e dezembro, o valor da TRU será divido em três parcelas.

§ 3º

No caso de renovação anual do licenciamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo e as demais, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses subseqüentes. Facultar-se-á o recolhimento até o último dia útil do mês, se o pagamento for feito de uma só vez.

§ 4º

No caso de registro inicial, o pagamento da primeira parcela antecederá o registro.

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 1.711 /1979