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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.710 de 31 de Outubro de 1979

Estende a Gratificação de Produtividade aos casos que específica e dá outras providências.

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Art. 5º

Os efeitos financeiros deste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1979, e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias dos respectivos órgãos, suplementadas nos exercícios de 1979 e 1980, se necessário, mediante compensação com outras dotações orçamentárias.