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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.710 de 31 de Outubro de 1979

Estende a Gratificação de Produtividade aos casos que específica e dá outras providências.

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Art. 4º

Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário, a título de vencimento, representação mensal e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível nas respectivas autarquias, observada a hierarquia salarial existente.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.710 /1979