Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.710 de 31 de Outubro de 1979
Estende a Gratificação de Produtividade aos casos que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário, a título de vencimento, representação mensal e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível nas respectivas autarquias, observada a hierarquia salarial existente.