JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.710 de 31 de Outubro de 1979

Estende a Gratificação de Produtividade aos casos que específica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os funcionários das Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, código: TAF-604, e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, código: TAF-605, investidos em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes dos respectivos órgãos, perceberão a gratificação de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 4º deste decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.710 /1979