Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.710 de 31 de Outubro de 1979
Estende a Gratificação de Produtividade aos casos que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Respeitadas as peculiaridades de exercício dos correspondentes cargos, a aplicação da Gratificação da Produtividade aos funcionários referidos no artigo anterior obedecerá às mesmas características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos para os integrantes da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não impede que sejam estabelecidas, em regulamento, normas específicas para as categorias em apreço.