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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.710 de 31 de Outubro de 1979

Estende a Gratificação de Produtividade aos casos que específica e dá outras providências.

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Art. 2º

Respeitadas as peculiaridades de exercício dos correspondentes cargos, a aplicação da Gratificação da Produtividade aos funcionários referidos no artigo anterior obedecerá às mesmas características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos para os integrantes da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não impede que sejam estabelecidas, em regulamento, normas específicas para as categorias em apreço.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.710 /1979