Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.709 de 31 de Outubro de 1979
Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980 e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações constantes dos Orçamentos da União e das autarquias federais, suplementadas, se necessário, mediante compensação com outras dotações orçamentárias.