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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.709 de 31 de Outubro de 1979

Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980 e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações constantes dos Orçamentos da União e das autarquias federais, suplementadas, se necessário, mediante compensação com outras dotações orçamentárias.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.709 /1979